Resolução 356 Contran

03/06/2011 22:24

Apartir de 02 de Agosto de 2011 todos os motoboys terão que estar dentro das novas Normas do Contran. A Norma em questão é a 356 e vem de uma forma ajudar a diminuir os acidentes de trânsito envolvendo motociclistas em geral, mas também trará mais um aumento de custo em relação ao serviços prestados de motoboys.  Mas quero enfatizar que, em Belo Horizonte , até a data de hoje, nem o Detran e nem a prefeitura sabem dizer onde e nem como devem ser feitos os procedimentos para aqueles que querem se regularizar desde já.

 

Para deixar claro a todos resolvi colocar aqui as tais Normas do Contran:

 

RESOLUÇÃO Nº 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece requisitos mínimos de segurança para o
transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de
cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de fixar requisitos mínimos de segurança para o
transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria
aluguel, para preservar a segurança do trânsito, dos condutores e dos passageiros desses veículos;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para o
transporte não remunerado de carga; e
Considerando o que consta do processo nº 80000.022300/2009-25,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder
concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão
ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de
aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.
Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:
I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo,
fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do
veículo no tocante à instalação;
II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e
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III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese,
ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o
uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
Art. 3º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a
capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao
DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de
informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.
§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou
boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em
texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.
§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizadas no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos
últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do
proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.
§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV)
e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Art. 4º Os veículos de que trata o art. 1º deverão submeter-se à inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo
147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender
aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.
Art. 6º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta
Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou
óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de
dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.
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CAPÍTULO II
Do transporte de passageiros (mototáxi)
Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos
previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de
mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
Capítulo III
Do transporte de cargas (motofrete)
Art. 8º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão
executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser
do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as
dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no
tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos
externos:
I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a
extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a
partir do assento do veículo.
§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
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III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua
base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada
não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada
(baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do
conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a
eficiência dos espelhos retrovisores.
Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão
sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até
15 cm.
Art.11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna.
Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões
nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás
com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de
20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos
limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo
DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e
mais de 40 (quarenta) cm.
Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
Art. 14. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao transporte de carga não
remunerado, com exceção do art. 8º.
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Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços
instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas
pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas
administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso:
art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.
Art. 16. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou
motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta
Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais,
garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos
serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quando ficará
revogada a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otavio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
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ANEXO I
DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ
DE MOTOCICLETAS
1. Localização
O baú deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a
noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte
externa do casco, conforme diagramação:
2. Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa
sinalização das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverá seguir o seguinte padrão:
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b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em
candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo
da Resolução CONTRAN nº 128, de 06 de agosto de 2001.
c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em
sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a
gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros)
de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento em cada segmento da
cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo
ser impressa superficialmente.
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ANEXO II
DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES
1. Localização:
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia
como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na
parte externa do casco, conforme diagramação:
2. Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento retrorrefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo
menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverão seguir o seguinte padrão:
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b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em
candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo
da Resolução CONTRAN nº128, de 06 de agosto de 2001.
c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em
sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a
gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros)
de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento
da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não
podendo ser impressa superficialmente.
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ANEXO III
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE
1. Objetivo
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do
usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos
retrorrefletivos e fluorescentes combinados.
2. Característica do material retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de,
pelo menos 0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, de
forma a assegurar a sua identificação.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo
deverão seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o
refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:
Ilustração 1: formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo
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b) Cor do Material Retrorrefletivo de Desempenho Combinado
1 2 3 4
x y x y x y x y
Amarela
Esverdeado
Fluorescente
0.387 0.610 0.356 0.494 0.398 0.452 0.460 0.540
Tabela 1 - Cor do material retrorrefletivo. Coordenadas de cromaticidade.
A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho
diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de
acordo com os procedimentos definidos na ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard
practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com
iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE
2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.
O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amareloesverdeado
utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela
abaixo:
Fator mínimo de Luminância
(mín.)
Amarelo-Esverdeado
Fluorescente
0,70
Tabela 2 - Cor do material retrorrefletivo. Fator mínimo de luminância.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por lux
por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos
valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o
procedimento de ensaio definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.
Ângulo de Entrada
Ângulo de Observação 5o 20o 30o 40o
0,2o (12') 330 290 180 65
0,33o (20') 250 200 170 60
1o 25 15 12 10
1o 30' 10 7 5 4
Tabela 3 - Coeficiente de retrorreflexão mínimo em cd/(lx.m2)
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O retrorrefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade
reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de
segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO
DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de
comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa
superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à
região amarela do dispositivo.
3. Características do colete
a) Estrutura
O colete deverá ser fabricado com material resistente, processo em tecido
dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,50 mm.
b) Ergonometria
O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.
As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de
asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e
ferimentos.
O colete não deve impedir o posicionamento correto do usuário no
veículo, e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro
apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar
durante o uso.
Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do
usuário (tamanhos).
O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e
eficiência.
c) Etiquetagem
Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:
- marca no próprio produto ou através de etiquetas fixadas ao produto,
podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;
- As etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos
maiores que 2 mm, recomenda-se que sejam algarismos pretos sobre fundo branco;
- A marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;
- devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações:
identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do
fabricante e identificação do registro do INMETRO.
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d) Instruções para utilização
O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual
de utilização contendo no mínimo as seguintes informações: garantia do fabricante,
instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para
limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.
4. Aprovação do colete
Os fabricantes de coletes devem obter, para os seus produtos, registro no
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO que
estabelecerá os requisitos para sua concessão.
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ANEXO IV
DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DE MOTOR E PERNAS E APARADOR DE LINHA
Ilustração 2 – protetor de motor e pernas e aparador de linha
1) Características Técnicas do Dispositivo de Proteção de Motor e Pernas
a) Objetivo: Proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento
do veículo, excluídos os veículos homologados pelo DENATRAN com
dispositivos de proteção para esta função;
b) Características Construtivas: Peça única, construído em aço tubular de seção
redonda resistente e com acabamento superficial resistente à corrosão, o
dispositivo deve ser construído sem arestas e com formas arredondas, limitada
sua largura à largura do guidon;
c) Localização: Deve ser fixado na estrutura do veículo, obedecidas as
especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação, e não deve
interferir no curso do pára-lama dianteiro;
2. Características Técnicas do Dispositivo Aparador de Linha.
d) Objetivo: Proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro;
e) Características construtivas: Construído em aço de seção redonda resistente com
acabamento superficial resistente a corrosão, deve prover sistema de corte da
linha em sua extremidade superior
f) Localização: fixado na extremidade do guidon (próximo à manopla) do veículo,
no mínimo em um dos lados;
g) Utilização: A altura do dispositivo deve ser regulada com a altura da parte
superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.